Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8332 de 01 de abril de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os recursos do Fundo Estadual de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres serão aplicados em:
I
implantação, reforma, manutenção, ampliação e aprimoramento dos serviços e equipamentos previstos na Política Estadual de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres;
II
formação, aperfeiçoamento e especialização dos recursos humanos e serviços de garantia de direitos e assistência às mulheres em situação de violência, bem como a prevenção e combate à violência;
III
aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados imprescindíveis ao funcionamento dos serviços referidos neste artigo;
IV
implantação das medidas pedagógicas, campanhas e programas de formação educacional e cultural consoante com os objetivos e prioridades da Política Estadual de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres;
V
programas de assistência social, psicológica e jurídica às mulheres em situação de violência;
VI
participação de representantes oficiais e da sociedade civil organizada em eventos relacionados ao debate da temática da violência contra as mulheres;
VII
publicações em geral e programas de pesquisas científicas relacionadas à temática da violência contra as mulheres;
VIII
custos da sua própria gestão, exceto despesas de pessoal relativas a servidores públicos.
Parágrafo único
Nenhum dos recursos especificados neste artigo poderá ser aplicado em equipamentos, serviços ou atividades relacionados às condutas previstas nos artigos 124 a 128 do Decreto Lei 2.848/1940.
"Art. 3º Os recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, deverão ser aplicados prioritariamente nas seguintes ações:
(...)
*Art. 4º O artigo 3° da Lei n° 4.056, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido de inciso com a seguinte redação:
XXVI- no Fundo Estadual de Enfrentamento à Violência Contra Mulheres."
Revogado pela Lei Complementar 210/2023.