Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8332 de 01 de abril de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constituirão recursos do Fundo Estadual de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres:
I
as dotações consignadas na Lei Orçamentária do Estado do Rio de Janeiro;
II
as doações, as contribuições em dinheiro, os valores e os bens móveis e imóveis, que venham a ser recebidos de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas e jurídicas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
III
os recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos firmadas com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
IV
os rendimentos de qualquer natureza, auferidos como remuneração, decorrentes da aplicação do patrimônio do Fundo Estadual de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres;
*V - 0,2% (dois décimos por cento) da arrecadação do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP;
Revogado pela Lei Complementar 210/2023.
VI
os saldos dos exercícios anteriores;
VII
outros recursos que lhe forem destinados.