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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8332 de 01 de abril de 2019

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Art. 2º

Constituirão recursos do Fundo Estadual de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres:

I

as dotações consignadas na Lei Orçamentária do Estado do Rio de Janeiro;

II

as doações, as contribuições em dinheiro, os valores e os bens móveis e imóveis, que venham a ser recebidos de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas e jurídicas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;

III

os recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos firmadas com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;

IV

os rendimentos de qualquer natureza, auferidos como remuneração, decorrentes da aplicação do patrimônio do Fundo Estadual de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres; *V - 0,2% (dois décimos por cento) da arrecadação do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP; Revogado pela Lei Complementar 210/2023.

VI

os saldos dos exercícios anteriores;

VII

outros recursos que lhe forem destinados.