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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5025 de 09 de maio de 2007

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE, NAS UNIDADES DE INTERNAÇÃO E INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DO DEPARTAMENTO GERAL DE AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS – DEGASE.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 08 de maio 2007.


Art. 1º

Para efeito das disposições contidas no artigo 94, inciso X, 120, parágrafo 1º, e 124, inciso XI, da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, fica criado o Programa de Ensino Profissionalizante, voltado para os menores infratores internos, que será ministrado dentro das unidades de internação e internação provisória do Departamento Geral de Ações Sócio-Educativas – DEGASE.

Art. 2º

Para fiel cumprimento das disposições contidas no caput do art. 1º, a Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos poderá firmar parceria com a Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia para implantação do ensino profissionalizante, através da Fundação de Apoio à Escola Técnica - FAETC ou qualquer outra que vier a ser criada, nas unidades previstas nesta Lei.

Art. 3º

Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com instituições de ensino profissionalizante da administração pública federal ou municipal, bem como com instituições privadas.

Art. 4º

As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


SÉRGIO CABRAL Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5025 de 09 de maio de 2007