Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5025 de 09 de maio de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fiel cumprimento das disposições contidas no caput do art. 1º, a Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos poderá firmar parceria com a Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia para implantação do ensino profissionalizante, através da Fundação de Apoio à Escola Técnica - FAETC ou qualquer outra que vier a ser criada, nas unidades previstas nesta Lei.