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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5025 de 09 de maio de 2007

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Art. 1º

Para efeito das disposições contidas no artigo 94, inciso X, 120, parágrafo 1º, e 124, inciso XI, da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, fica criado o Programa de Ensino Profissionalizante, voltado para os menores infratores internos, que será ministrado dentro das unidades de internação e internação provisória do Departamento Geral de Ações Sócio-Educativas – DEGASE.