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assistência social” em Legislação Estadual

  • Decreto Estadual de São Paulo52.096 de 28/08/2007

    Art. 4º, III - permitir que entidade paulista de assistência social, sem fins lucrativos, previamente cadastrada na Secretaria da Fazenda, inscreva-se como favorecida pelo crédito do Tesouro do Estado relativo a documento fiscal relacionado no § 1° do artigo 2°, na hipótese de o documento não indicar o consumidor;...

  • Lei Estadual de Minas Gerais5.783 de 30/09/1971

    Declara de utilidade pública o Instituto Nossa Senhora do Carmo para Obras de Assistência Social na Paróquia de Sant’Ana do Barroso, com sede na cidade de Barroso. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:...

  • Lei Estadual de Minas Gerais13.678 de 24/07/2000

    Declara de utilidade pública a Casa de Cultura, Assistência Social e dos Cultos Afro-Brasileiros Ogum Lodé e Oxum Apará, com sede no Município de Santa Luzia. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:...

  • Lei Estadual do Rio de Janeiro3.557 de 11/05/2001

    Art. 1º - É considerado de Utilidade Pública o Lar Paulo de Tarso – Instituição Espírita de Estudos e Assistência Social, com sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro – RJ.

  • Decreto do Distrito Federal20.746 de 26/10/1999

    Art. 1º, VI - Secretaria da Criança e Assistência Social;...

  • Decreto do Distrito Federal20.718 de 22/10/1999

    Art. 1º, VI - Secretaria da Criança e Assistência Social;...

  • Lei Estadual de Minas Gerais18.036 de 12/01/2009

    Art. 1º, §5º - Os consórcios públicos na área de Assistência Social obedecerão aos princípios, às diretrizes e às normas que regulam o Sistema Único de Assistência Social - SUAS.

  • Decreto Estadual do Rio Grande do Sul50.256 de 18/04/2013

    Art. 5º, §2º - No relatório de gestão deve constar planilha, com a data da despesa, número do documento fiscal, fornecedor e o número no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, valor e descrição, sendo conferida e assinada pelo Responsável do Controle Interno Municipal, Secretário Municipal de Assistência Social e Prefeito Municipal, após encaminhada para análise do Conselho Municipal de Assistência Social, e assinada pelo seu Presidente.