“assistência social” em Legislação Estadual
- Lei do Distrito Federal4.377 de 28/07/2009
Art. 1º - Fica facultado aos estudantes de cursos superiores de Assistência Social e de Artes de instituições públicas e particulares do Distrito Federal realizar estágio de 20 (vinte) horas semanais em clínicas pediátricas ou casas de atendimento a crianças portadoras do vírus HIV ou de câncer, ou em asilos públicos.
- Lei Estadual do Paraná1.882 de 10/05/1954
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de Cr$. 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), à Secretaria do Trabalho e Assistência Social, destinado a auxiliar a Santa Casa de Misericórdia de Curitiba na aquisição de uma caminhonete para serviço de transporte de gêneros aos pobres assistidos pela instituição.
- Lei Estadual do Paraná75 de 02/08/1961
Art. 1º - Fica revigorada a Lei n.º 2.982, de 11 de dezembro de 1956, que autorizou a abertura de um crédito especial no valor de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), à Secretaria do Trabalho e Assistência Social e a concessão de um auxílio, no mesmo valor, à Escola Paroquial de Paranavaí.
- Lei Estadual do Paraná2.928 de 05/11/1956
Art. 1º - Fica concedida a pensão mensal de hum mil cruzeiros (Cr$. 1.000,00) aos irmãos JOÃO E FRANCISCO BATISTA DOS SANTOS, vítimas de fenômeno teratológico e residentes na cidade de Guarapuava, correndo as despesas com a execução desta lei pela verba orçamentária própria da Secretaria do Trabalho e Assistência Social.
- Lei Estadual do Paraná1.902 de 18/05/1954
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), a Secretaria do Trabalho e Assistência Social , destinado à concessão de auxílio ao Hospital Santo Antonio, situado no município de Santo Antonio, e instituido pela Associação Beneficente Médica Hospitalar de Rio Claro.
- Lei Estadual do Paraná1.500 de 07/12/1953
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, à Secretaria do Trabalho e Assistência Social, um crédito especial de Cr$. 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), para auxiliar à Comissão encarregada da construção do edifício destinado a abrigar os sacerdotes velhos e inválidos, que está sendo construído em Abranches, município de Curitiba.
- Lei Estadual do Rio de Janeiro4.323 de 13/05/2004
Art. 7º - A prestação de serviços de que trata a presente Lei será feita mediante celebração de convênio ou contrato formal, entre a Entidade Beneficente de Assistência Social e o tomador de serviços, no qual constará a relação nominal dos trabalhadores portadores de transtornos mentais colocados à disposição do tomador.
- Lei Estadual de São Paulo15.575 de 28/12/2014
Art. 1º - O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 2.974, de 28 de agosto de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 1º - ....................................................... Parágrafo único - O imóvel destina-se à instalação de biblioteca municipal e à construção do Centro de Referência da Assistência Social – CRAS." (NR)...