JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual de São Paulo nº 15.575 de 28 de dezembro de 2014

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 2.974, de 28 de agosto de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 1º - ....................................................... Parágrafo único - O imóvel destina-se à instalação de biblioteca municipal e à construção do Centro de Referência da Assistência Social – CRAS." (NR)

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Estadual de São Paulo nº 15.575 de 28 de dezembro de 2014 | JurisHand AI Vade Mecum