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Lei Estadual do Paraná nº 2928 de 05 de Novembro de 1956

Concede uma pensão mensal de Cr$. 1.000,00 aos irmãos JOÃO E FRANCISCO BATISTA DOS SANTOS.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica concedida a pensão mensal de hum mil cruzeiros (Cr$. 1.000,00) aos irmãos JOÃO E FRANCISCO BATISTA DOS SANTOS, vítimas de fenômeno teratológico e residentes na cidade de Guarapuava, correndo as despesas com a execução desta lei pela verba orçamentária própria da Secretaria do Trabalho e Assistência Social.

Art. 2º

A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 2928 de 05 de Novembro de 1956