Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 2928 de 05 de Novembro de 1956
Concede uma pensão mensal de Cr$. 1.000,00 aos irmãos JOÃO E FRANCISCO BATISTA DOS SANTOS.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica concedida a pensão mensal de hum mil cruzeiros (Cr$. 1.000,00) aos irmãos JOÃO E FRANCISCO BATISTA DOS SANTOS, vítimas de fenômeno teratológico e residentes na cidade de Guarapuava, correndo as despesas com a execução desta lei pela verba orçamentária própria da Secretaria do Trabalho e Assistência Social.