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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 2928 de 05 de Novembro de 1956

Concede uma pensão mensal de Cr$. 1.000,00 aos irmãos JOÃO E FRANCISCO BATISTA DOS SANTOS.

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Art. 2º

A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.