Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 2928 de 05 de Novembro de 1956
Concede uma pensão mensal de Cr$. 1.000,00 aos irmãos JOÃO E FRANCISCO BATISTA DOS SANTOS.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.