Lei do Distrito Federal nº 4377 de 28 de Julho de 2009
Dispõe sobre o estágio de estudantes de cursos superiores de Assistência Social e de Artes de instituições públicas e particulares do Distrito Federal em clínicas pediátricas ou casas de atendimento a crianças portadoras do vírus HIV ou de câncer e em asilos públicos
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 28 de julho de 2009
Fica facultado aos estudantes de cursos superiores de Assistência Social e de Artes de instituições públicas e particulares do Distrito Federal realizar estágio de 20 (vinte) horas semanais em clínicas pediátricas ou casas de atendimento a crianças portadoras do vírus HIV ou de câncer, ou em asilos públicos.
O estágio se realizará mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, com interveniência obrigatória da instituição de ensino.
121º da República e 50º de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA