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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 4377 de 28 de Julho de 2009

Dispõe sobre o estágio de estudantes de cursos superiores de Assistência Social e de Artes de instituições públicas e particulares do Distrito Federal em clínicas pediátricas ou casas de atendimento a crianças portadoras do vírus HIV ou de câncer e em asilos públicos

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Art. 2º

O estágio se realizará mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, com interveniência obrigatória da instituição de ensino.