Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 4377 de 28 de Julho de 2009
Dispõe sobre o estágio de estudantes de cursos superiores de Assistência Social e de Artes de instituições públicas e particulares do Distrito Federal em clínicas pediátricas ou casas de atendimento a crianças portadoras do vírus HIV ou de câncer e em asilos públicos
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica facultado aos estudantes de cursos superiores de Assistência Social e de Artes de instituições públicas e particulares do Distrito Federal realizar estágio de 20 (vinte) horas semanais em clínicas pediátricas ou casas de atendimento a crianças portadoras do vírus HIV ou de câncer, ou em asilos públicos.