Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria do Trabalho e Assistência Social, um crédito especial de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), destinado a conceder auxílio natalidade a Milton Garrido Portela, pai dos quadrigêmeos nascidos em 2 de abril de 1.963, nesta Capital.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial no valor de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), à Secretaria do Trabalho e Assistência Social, destinado a atender o que determina o artigo 190, da lei nº 1.943, de 23 de junho de 1.954.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de Cr$. 455.388,90 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil e trezentos e oitenta e oito cruzeiros e noventa centavos), à Secretaria do Trabalho e Assistência Social, para atender ao pagamento de despesas de "exercícios findos".
Art. 1º - Fica aberto um crédito especial de Cr$ 55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de cruzeiros) à Secretaria do Trabalho e Assistência Social, através do Departamento Estadual de Compras, destinado a atender despesas com gêneros de alimentação, material de limpezas e combustíveis e lubrificantes dos restaurantes estudantis.
Art. 1º - Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa fisica a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir à Secretaria do Trabalho e Assistência Social, um crédito especial de Cr$. 100.000,00 (cem mil cruzeiros), destinado à concessão de auxílio de igual valor para construção do edifício que servirá de sede à Escola Paroquial de Paranavaí.
Art. 1º - O artigo 1º., da Lei nº. 6.531, de 22 de abril de 1974, passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º. Fica declarada de Utilidade Pública a Associação Metodista de Assistência Social de Curitiba - AMAS de Curitiba, com sede e foro na cidade de Curitiba."...
Art. 1º - O Programa de Restaurantes Populares, destinado a propiciar refeições equilibradas e de boa qualidade a preços acessíveis à população carente, vinculado à Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, poderá ser executado diretamente ou com a participação de entidades da sociedade civil e de empresas.