“assistência social” em Legislação Estadual
- Emenda Constitucional Estadual do Paraná22 de 04/12/2007
Art. 1º - Fica acrescido, o seguinte artigo, ao Capítulo VI, do Título VI, da Constituição do Estado do Paraná: "Art. 210-A. A água é um bem essencial à vida. O acesso à água potável e ao saneamento constitui um direito humano fundamental. § 1º Nas políticas estaduais de recursos hídricos e de saneamento serão observados os seguintes fundamentos e diretrizes: I – no ordenamento do território e no uso dos recursos hídricos, a conservação, a proteção e a preservação do seu meio ambiente; II – a gestão sustentável dos recursos hídricos, solidária com as gerações futuras, e a preservação do seu ciclo hidrológico; III – a gestão descentralizada e part...
- Emenda Constitucional Estadual do Paraná41 de 19/12/2018
Art. 1º - O art. 25 da Constituição do Estado do Paraná passa a vigorar com se seguinte redação: Art. 25. Poderão os municípios do mesmo complexo geoeconômico e social, com a anuência e fiscalização das respectivas Câmaras Municipais, associarem-se uns aos outros, mediante convênio, para a gestão, sob planejamento, de funções públicas ou serviços de interesse comum, de forma permanente ou transitória. § 1º A associação entre municípios poderá ser feita mediante a constituição de Associações de Municípios, estadual, regionais e locais, bem como Associações de Câmaras Municipais. § 2º A associação entre municípios poderá ocorrer para alcançar ...
- Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul49 de 08/07/2005
Art. 3º - O "caput" do art. 190 da Constituição Estadual passa a ter a seguinte redação: "Art. 190 - A Segurança social é garantida por um conjunto de ações do Estado, dos Municípios e da sociedade, destinadas a tornar efetivos os direitos ao trabalho, à alimentação, à cultura, ao desporto, ao lazer, à saúde, à habitação e à assistência social, assegurados ao indivíduo pela Constituição Federal, guardadas as peculiaridades locais."...
- Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul61 de 01/09/2011
Art. 1º, III - no art. 260 da Constituição do Estado ficam modificados o "caput", os incisos II e III e o § 2.º, e acrescentado um inciso, que será o VIII, com a seguinte redação: Art. 260. O Estado desenvolverá política e programas de assistência social e proteção à criança, ao adolescente, ao jovem e ao idoso, portadores ou não de deficiência, com a participação de entidades civis, obedecendo aos seguintes preceitos: ............................................................. II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e aos jovens dependentes de entorpecentes e drogas afins; III - c...
- Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul82 de 10/08/2022
Art. 1º, IV - o art. 137 passa a ter a seguinte redação: Art. 137. A política penitenciária do Estado, cujo objetivo é a reintegração social das pessoas presas, terá como prioridades: I - a regionalização dos estabelecimentos penais; II - a execução de políticas públicas voltadas à qualificação da custódia e aos mecanismos de classificação das pessoas presas, com vistas à individualização da execução da pena; III - a expansão da assistência jurídica, social, religiosa, material, à saúde e à educação; IV - a elevação dos níveis de escolaridade, educação profissional e empregabilidade da população prisional; V - a geração de oportunid...
- Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul69 de 16/07/2014
Art. 1º - Fica acrescentado o inciso XIII ao art. 176 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, como segue: Art. 176. ........................ .......................................... XIII - promover, em conjunto com o órgão a que se refere o art. 235 desta Constituição, a inclusão social, inclusive a disponibilização de acesso gratuito e livre à Internet.
- Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul26 de 30/06/1999
Art. 1º - O § 1º, do art. 19, da Constituição Estadual, passa a ter a seguinte redação: "§ 1º - A publicidade dos atos, programas obras e serviços, e as campanhas dos órgãos e entidades da administração pública, ainda que não custeadas diretamente por esta, deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, nelas não podendo constar símbolos, expressões, nomes, "slogans" ideológicos político-partidários ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou de servidores públicos."...
- Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul78 de 03/02/2020
Art. 1º, V - o art. 38 passa a ter a seguinte redação: Art. 38. Os servidores públicos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul – RPPS/RS – serão aposentados aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar. § 1.º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios pelo RPPS/RS, ressalvado o disposto nos §§ 4.º-A, 4.º-B, 4.º-C e 5.º do art. 40 da Constituição Federal, conforme lei complementar. § 2.º Além do disposto neste ...