Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 26 de 30 de Junho de 1999
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do artigo 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Porto Alegre, 30 de junho de 1999.
O § 1º, do art. 19, da Constituição Estadual, passa a ter a seguinte redação: "§ 1º - A publicidade dos atos, programas obras e serviços, e as campanhas dos órgãos e entidades da administração pública, ainda que não custeadas diretamente por esta, deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, nelas não podendo constar símbolos, expressões, nomes, "slogans" ideológicos político-partidários ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou de servidores públicos."
Deputado Paulo Odone, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado.