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Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 26 de 30 de Junho de 1999

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do artigo 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Porto Alegre, 30 de junho de 1999.


Art. 1º

O § 1º, do art. 19, da Constituição Estadual, passa a ter a seguinte redação: "§ 1º - A publicidade dos atos, programas obras e serviços, e as campanhas dos órgãos e entidades da administração pública, ainda que não custeadas diretamente por esta, deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, nelas não podendo constar símbolos, expressões, nomes, "slogans" ideológicos político-partidários ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou de servidores públicos."

Art. 2º

Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado Paulo Odone, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado.

Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 26 de 30 de Junho de 1999