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Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 26 de 30 de Junho de 1999

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Art. 1º

O § 1º, do art. 19, da Constituição Estadual, passa a ter a seguinte redação: "§ 1º - A publicidade dos atos, programas obras e serviços, e as campanhas dos órgãos e entidades da administração pública, ainda que não custeadas diretamente por esta, deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, nelas não podendo constar símbolos, expressões, nomes, "slogans" ideológicos político-partidários ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou de servidores públicos."