Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 41 de 19 de Dezembro de 2018
Altera o art. 25 da Constituição do Estado do Paraná.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41, 12 DE DEZEMBRO DE 2018
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, 12 de dezembro de 2018.
Art. 1º
O art. 25 da Constituição do Estado do Paraná passa a vigorar com se seguinte redação: Art. 25. Poderão os municípios do mesmo complexo geoeconômico e social, com a anuência e fiscalização das respectivas Câmaras Municipais, associarem-se uns aos outros, mediante convênio, para a gestão, sob planejamento, de funções públicas ou serviços de interesse comum, de forma permanente ou transitória. § 1º A associação entre municípios poderá ser feita mediante a constituição de Associações de Municípios, estadual, regionais e locais, bem como Associações de Câmaras Municipais. § 2º A associação entre municípios poderá ocorrer para alcançar as seguintes finalidades: I – conceder serviço público, para utilização conjunta, a qualquer entidade, com personalidade jurídica própria, direção autônoma e finalidade específica; II – elaborar estudos e planejar a execução de obras e serviços que atendam aos interesses da região, reivindicando soluções junto aos órgãos competentes; III – estimular e promover intercâmbio técnico-administrativo, cultural e esportivo entre os municípios associados; IV – fomentar a criação de consórcios intermunicipais para um melhor aproveitamento e funcionamento de setores que tragam benefícios para os municípios associados; V – conjugar recursos técnicos e financeiros da União, Estados e Municípios associados, mediante acordos, convênios ou contratos intermunicipais, para a solução de problemas socioeconômicos comuns; VI – promover, otimizar e estimular a reorganização dos serviços públicos municipais, especialmente na área tributária, fazendária e de recursos humanos; VII – estudar, orientar e promover, sugerindo no âmbito dos municípios associados, a adoção de estímulo para a industrialização da região, com aproveitamento de recursos naturais, matérias-primas e mão de obra local; VIII – planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas a promover e acelerar o desenvolvimento socioeconômico e urbano do aglomerado ou microrregião compreendido pelo território dos municípios consorciados; IX – promover a integração regional com os diversos órgãos governamentais da esfera federal e estadual; X – conjugar recursos técnicos e financeiros da União, Estado e municípios associados mediante acordos, consórcios e convênios para a solução de problemas socioeconômicos comuns; XI – estimular e promover o intercâmbio técnico-administrativo no plano intermunicipal, visando integrar os municípios associados.
Art. 2º
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO Presidente Deputado PLAUTO MIRÓ GUIMARÃES FILHO 1º Secretário Deputado JONAS GUIMARÃES 2º Secretário Deputado GUTO SILVA 1º Vice-Presidente Deputado ANDRE BUENO 2º Vice-Presidente Deputado GILBERTO RIBEIRO 3º Vice-Presidente Deputado WILMAR REICHEMBACH 3º Secretário Deputado SCHIAVINATO 4º Secretário Deputado ADELINO RIBEIRO 5º Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado