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Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 41 de 19 de Dezembro de 2018

Altera o art. 25 da Constituição do Estado do Paraná.

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Art. 1º

O art. 25 da Constituição do Estado do Paraná passa a vigorar com se seguinte redação: Art. 25. Poderão os municípios do mesmo complexo geoeconômico e social, com a anuência e fiscalização das respectivas Câmaras Municipais, associarem-se uns aos outros, mediante convênio, para a gestão, sob planejamento, de funções públicas ou serviços de interesse comum, de forma permanente ou transitória. § 1º A associação entre municípios poderá ser feita mediante a constituição de Associações de Municípios, estadual, regionais e locais, bem como Associações de Câmaras Municipais. § 2º A associação entre municípios poderá ocorrer para alcançar as seguintes finalidades: I – conceder serviço público, para utilização conjunta, a qualquer entidade, com personalidade jurídica própria, direção autônoma e finalidade específica; II – elaborar estudos e planejar a execução de obras e serviços que atendam aos interesses da região, reivindicando soluções junto aos órgãos competentes; III – estimular e promover intercâmbio técnico-administrativo, cultural e esportivo entre os municípios associados; IV – fomentar a criação de consórcios intermunicipais para um melhor aproveitamento e funcionamento de setores que tragam benefícios para os municípios associados; V – conjugar recursos técnicos e financeiros da União, Estados e Municípios associados, mediante acordos, convênios ou contratos intermunicipais, para a solução de problemas socioeconômicos comuns; VI – promover, otimizar e estimular a reorganização dos serviços públicos municipais, especialmente na área tributária, fazendária e de recursos humanos; VII – estudar, orientar e promover, sugerindo no âmbito dos municípios associados, a adoção de estímulo para a industrialização da região, com aproveitamento de recursos naturais, matérias-primas e mão de obra local; VIII – planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas a promover e acelerar o desenvolvimento socioeconômico e urbano do aglomerado ou microrregião compreendido pelo território dos municípios consorciados; IX – promover a integração regional com os diversos órgãos governamentais da esfera federal e estadual; X – conjugar recursos técnicos e financeiros da União, Estado e municípios associados mediante acordos, consórcios e convênios para a solução de problemas socioeconômicos comuns; XI – estimular e promover o intercâmbio técnico-administrativo no plano intermunicipal, visando integrar os municípios associados.

Art. 1º da Emenda Constitucional Estadual do Paraná 41 /2018