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Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 49 de 08 de Julho de 2005

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Porto Alegre, 08 de julho de 2005.


Art. 1º

Fica acrescentado ao art. 157 da Constituição Estadual um inciso, com a seguinte redação: "Art. 157 - ... XII - promoção da segurança alimentar e nutricional."

Art. 2º

Fica acrescentado ao art. 159 da Constituição Estadual um inciso, com a seguinte redação: "Art. 159 - ... X - a fome."

Art. 3º

O "caput" do art. 190 da Constituição Estadual passa a ter a seguinte redação: "Art. 190 - A Segurança Social é garantida por um conjunto de ações do Estado, dos Municípios e da sociedade, destinadas a tornar efetivos os direitos ao trabalho, à alimentação, à cultura, ao desporto, ao lazer, à saúde, à habitação e à assistência social, assegurados ao indivíduo pela Constituição Federal, guardadas as peculiaridades locais."

Art. 4º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.


Deputado Iradir Pietroski, Presidente.

Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 49 de 08 de Julho de 2005