Decreto Estadual de Minas Gerais6.382 de 09/11/1961Art. 2º - – O CEROS constituir-se-á de representantes dos seguintes órgãos e instituições, considerados fundadores: Serviço Social da Indústria (SESI), Serviço Social do Comércio (SESC), Serviço Social Rural (SSR), Legião Brasileira de Assistência (LBA), Ação Social Arquidiocesana (ASA), Escola de Serviço Social da Universidade Católica de Minas Gerais, Departamento Social do Menor, Serviços Voluntários de Assistência Social (SERVAS), Secretaria da Educação e Secretaria de Saúde e Assistência.