Decreto11.076 de 20/05/2022Art. 1º, §3º - A cessão de direitos minerários de que trata o caput depende do assentimento prévio previsto no art. 2º da Lei nº 6.634, de 1979 , sem prejuízo das demais exigências estabelecidas na legislação." (NR)
"Art. 17 . As empresas titulares de outorga de direito à execução das atividades de pesquisa, de lavra, de exploração e de aproveitamento de recursos minerais, inclusive de lavra garimpeira, na Faixa de Fronteira, deverão, sem prejuízo da obrigação prevista no caput do art. 81 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 , manter atualizadas, junto à ANM e à Junta Comercial competente, as informações empresariais relativas:...