Art. 1º - A Gratificação de Desempenho de Atividade do Tribunal Marítimo - GDATM, de que trata o art. 3º da Lei nº 11.319, de 6 de julho de 2006, fica regulamentada por este Decreto.
Art. 1º - A Gratificação de Desempenho de Atividade do Tribunal Marítimo - GDATM, de que trata o art. 3º da Lei nº 11.319, de 6 de julho de 2006 , fica regulamentada por este Decreto.
Art. 3º - Fica aprovado o Regulamento do Departamento ora ativado, que com êste baixa, assinado Ministro da Aeronáutica. (Vide Decreto nº 76.080, de 1975)...