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ação penal privada personalíssima” em Legislação Estadual

  • Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro65 de 15/10/1990

    Art. 8º, III - Tomada de contas especial, a ação determinada pelo Conselho Estadual de Contas dos Municípios ou autoridades competentes ao órgão central do controle interno, ou equivalente, para adotar providências, em caráter de urgência, nos casos previstos na legislação em vigor, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação pecuniária do dano;...

  • Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro222 de 23/05/2025

    Art. 6º - Ao membro do Ministério Público serão conferidos dois dias de licença compensatória a cada plantão, bem como a cada evento da Justiça Itinerante, da Ação Social ou de atividade similar, nos termos de resolução do Procurador-Geral de Justiça.

  • Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro212 de 26/10/2023

    Art. 2º - Altere-se o Art. 13, inciso II, da Lei Complementar nº 184/2018, para acrescentar a alínea d, que terá a seguinte redação: "d) executar a intervenção, aprovada pelo Conselho Deliberativo da Região Metropolitana."...

  • Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro8 de 26/10/1977

    Art. 8º, §1º - O órgão sob cuja guarda se encontrar o imóvel exercerá sobre ele o poder de polícia administrativa e seu dirigente responderá civil, penal e administrativamente pelas irregularidades que forem cometidas.

  • Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro55 de 15/03/1989

    Art. 56 - O membro da defensoria Pública deverá entrar em exercício no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da posse, sob pena de exoneração. ...

  • Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro1 de 18/12/1975

    Art. 169, §5º - A intervenção na Câmara Municipal cessa com a posse da nova Mesa, que terá o prazo de noventa dias para sanar as irregularidades, promovendo, se for o caso, a responsabilização, civil ou penal, de quem lhes tiver dado causa ou por ela tenha sido beneficiado.

  • Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro186 de 19/04/2019

    Art. 5º - Inclua-se um parágrafo único ao art. 4° da Lei Complementar nº 178, de 20 de dezembro de 2017, com a seguinte redação: "Art. 4° (...) Parágrafo único. Fica limitado a 30% do valor total depositado no FISED à ação prevista no inciso VII deste artigo."...

  • Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro189 de 29/12/2020

    Art. 2º, §2º - O pedido de ingresso não suspende a exigibilidade dos créditos, a fluência da correção monetária e acréscimos moratórios, ficando suspensos, enquanto pendente de análise, os atos de cobrança dos créditos, ressalvados os relativos ao ajuizamento de ação de execução e à citação do devedor, sendo cabível a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.