“ação penal privada personalíssima” em Legislação Estadual
- Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais25 de 07/07/1997
Art. 1º - O § 5º do art. 157 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 157 - ........................................... § 5º - Para a elaboração do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, do plano plurianual de ação governamental e da proposta orçamentária anual, a Assembléia Legislativa sistematizará e priorizará, em audiência pública regional prevista no inciso III do § 2º do art. 60, as propostas resultantes de audiências públicas municipais realizadas pelos poderes públicos locais, nos termos de regulamentação.". (Vide art. 3º da Emenda à Constituição nº 36, de 29/12/1998.)...
- Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais84 de 22/12/2010
Art. 14 - – Os incisos IV, VI, XXI e XXXVI do "caput" do art. 62 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 62 – (...) IV – dispor sobre a criação, a transformação ou a extinção de cargo, emprego e função de seus serviços e de sua administração indireta; (...) VI – resolver sobre prisão e sustar o andamento de ação penal contra Deputado, observado o disposto no art. 56; (...) XXI – escolher quatro dos sete Conselheiros do Tribunal de Contas; (...) XXXVI – dispor sobre o sistema de previdência e assistência social dos seus membros e o sistema de assistência social dos servidores de sua Secretaria;".
- Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais113 de 24/04/2023
Art. 4º - – O caput do art. 89 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 89 – O Governador residirá na Capital do Estado ou em município que lhe seja limítrofe ou que esteja localizado a uma distância máxima de 30km (trinta quilômetros) da sede do Poder Executivo, e não poderá, sem autorização da Assembleia Legislativa, ausentar-se do Estado por mais de quinze dias consecutivos, sob pena de perder o cargo.".
- Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais53 de 12/12/2002
Art. 1º - – O art. 239 da Constituição do Estado, modificado pela Emenda à Constituição n° 16, de 1° de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vide art. 19 da Lei nº 15075, de 5/4/2004.) "Art. 239 – Sem prejuízo do sistema de centralização das receitas públicas, o recolhimento de tributos e demais receitas públicas estaduais será efetuado nos estabelecimentos públicos ou privados autorizados pela administração fazendária. Parágrafo único – A autorização a que se refere o ‘caput’ deste artigo será publicada no órgão de imprensa oficial dos Poderes do Estado e divulgada na internet, na página eletrônica do Estado.".
- Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais31 de 30/12/1997
Art. 1º - – O art. 162 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 162 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, aí compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, ser-lhes-ão entregues em duodécimos até o dia 20 (vinte) de cada mês. (Vide art. 2º da Emenda à Constituição nº 75, de 8/8/2006.) § 1º – O repasse financeiro dos recursos a que se refere este artigo será feito mediante crédito automático em conta própria de cada órgão mencionado no "caput" deste artigo pela instituição financeira centraliza...
- Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais103 de 20/12/2019
Art. 3º - – O caput do art. 54 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 54 – Os Secretários de Estado, os dirigentes das entidades da administração indireta e os titulares dos órgãos diretamente subordinados ao Governador do Estado comparecerão, semestralmente, sob pena de responsabilidade no caso de ausência injustificada, às comissões permanentes da Assembleia Legislativa, para prestarem, pessoalmente, informações sobre a gestão das respectivas secretarias, entidades e órgãos no semestre anterior, nos termos de regulamento da Assembleia Legislativa.".
- Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais36 de 29/12/1998
Art. 2º - O art. 155 da Constituição do Estado fica acrescido do seguinte § 5º: "Art. 155 - ...................................... § 5º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias fixará percentual não inferior a um por cento da receita orçamentária corrente ordinária do Estado, destinado ao atendimento das propostas priorizadas nas audiências públicas regionais, a ser incluído na Lei Orçamentária Anual e executado, com o respectivo pagamento, até o final do exercício financeiro correspondente, sob pena de responsabilidade, nos termos do inciso VI do art. 91.".
- Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais19 de 20/12/1996
Art. 1º - O "caput" do art. 54 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 54 - A Assembléia Legislativa ou qualquer de suas comissões poderão convocar Secretário de Estado, dirigente de entidade da administração indireta ou titular de órgão diretamente subordinado ao Governador do Estado para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, sob pena de responsabilidade, no caso de ausência injustificada.".