Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 53 de 12 de dezembro de 2002

Dá nova redação ao art. 239 da Constituição do Estado. A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Inconfidência em Belo Horizonte, aos 12 de dezembro de 2002.


Art. 1º

– O art. 239 da Constituição do Estado, modificado pela Emenda à Constituição n° 16, de 1° de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vide art. 19 da Lei nº 15075, de 5/4/2004.) "Art. 239 – Sem prejuízo do sistema de centralização das receitas públicas, o recolhimento de tributos e demais receitas públicas estaduais será efetuado nos estabelecimentos públicos ou privados autorizados pela administração fazendária. Parágrafo único – A autorização a que se refere o ‘caput’ deste artigo será publicada no órgão de imprensa oficial dos Poderes do Estado e divulgada na internet, na página eletrônica do Estado.".

Art. 2º

– Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.


Deputado Antônio Júlio - Presidente Deputado Alberto Pinto Coelho - 1º-Vice-Presidente Deputado Ivo José - 2º-Vice-Presidente Deputado Olinto Godinho - 3º-Vice-Presidente Deputado Mauri Torres - 1º-Secretário Deputado Wanderley Ávila - 2º-Secretário Deputado Álvaro Antônio - 3º-Secretário ======================================================== Data da última atualização: 16/04/2004.

Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 53 de 12 de dezembro de 2002