Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 53 de 12 de dezembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O art. 239 da Constituição do Estado, modificado pela Emenda à Constituição n° 16, de 1° de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vide art. 19 da Lei nº 15075, de 5/4/2004.) "Art. 239 – Sem prejuízo do sistema de centralização das receitas públicas, o recolhimento de tributos e demais receitas públicas estaduais será efetuado nos estabelecimentos públicos ou privados autorizados pela administração fazendária. Parágrafo único – A autorização a que se refere o ‘caput’ deste artigo será publicada no órgão de imprensa oficial dos Poderes do Estado e divulgada na internet, na página eletrônica do Estado.".