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ação penal privada personalíssima” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual de Minas Gerais13.454 de 12/01/2000

    Art. 19, Parágrafo Único - – Os cálculos dos proventos da aposentadoria terão por base a média da remuneração percebida nos trinta e seis meses anteriores à aposentadoria, de entidade pública ou privada, e serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificarem os subsídios dos Juízes de Paz em atividade.

  • Lei Estadual de Minas Gerais15.073 de 05/04/2004

    Dispõe sobre a doação, por empresa pública ou privada, de uniforme, mochila, pasta e material escolar a escola da rede pública estadual. (Vide Lei nº 16.669, de 8/1/2007.) O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:...

  • Decreto Estadual de São Paulo52.691 de 01/02/2008

    Art. 3º, Parágrafo Único - O procedimento a que se refere o "caput" deste artigo poderá se dar por meio de cruzamentos de bases de dados biográficas ou biométricas, mantidas ou administradas pelos órgãos ou entidades, ou em bases a que o Estado venha a ter acesso, preservados a integridade dos dados e o sigilo eventualmente existente." (NR) Artigo 4º - A Secretaria de Gestão e Governo Digital fica incumbida de regulamentar, coordenar, controlar e acompanhar o recadastramento de que trata este decreto, assim como coordenar a implementação das soluções tecnológicas necessárias. Artigo 5º - A Administração poderá convocar, a qualquer tempo, ações de recadastramento gerais...

  • Decreto Estadual de São Paulo47.399 de 04/12/2002

    Art. 1º, XLVI - Área "45": a área a ser desapropriada conforme planta nº DE-12.270.034-1-D03/008, está situada no Município e Comarca de São Roque, que consta pertencer a Night Club Kalypso e outros, sendo suas linhas de divisas partindo do ponto denominado 01 de coordenadas N=7.393.285,0500 e E=287.543,4500, é constituída pelos seguintes seguimentos: segmento 01 - 02 - em linha reta com azimute 313º50'02", distância de 22,236m; segmento 02 - 03 - em linha reta com azimute 307º49'41", distância de 41,742m; segmento 03 - 04 - em linha reta com azimute 301º01'39", distância de 43,166m; segmento 04 - 05 - em linha reta com azimute 48º58'14", distância de 8,272...

  • Decreto Estadual de São Paulo58.145 de 20/06/2012

    Art. 1º - A Cláusula Sexta do Anexo do Decreto nº 54.199, de 2 de abril de 2009 , que autoriza a Secretaria da Habitação a, representando o Estado, celebrar convênios com os municípios do Estado de São Paulo, visando à transferência de recursos para implementação do Programa Especial de Melhorias - PEM passa a ter a seguinte redação: "CLÁUSULA SEXTA Da Liberação dos Recursos Os recursos de responsabilidade do Estado serão repassados pela SECRETARIA à PREFEITURA, de acordo com o cronograma físico-financeiro que integra este ajuste, por meio de depósito em conta vinculada, aberta em instituição financeira a ser indicada pelo Estado, na seguinte condição:...

  • Decreto Estadual de São Paulo65.671 de 04/05/2021

    Art. 1º - O Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020 , passa a vigorar acrescido dos artigos 8º-B e 8º-C, com a seguinte redação: "Artigo 8º-B - Para a graduação e a imposição de penalidade, a autoridade sanitária deverá observar o disposto nos artigos 116 a 120 da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 - Código Sanitário do Estado. § 1º - Sem prejuízo do disposto no "caput" deste artigo, as multas aplicadas pela autoridade sanitária serão graduadas da seguinte forma: 1. infrações relativas a eventos com aglomeração inferior a 100 (cem) pessoas, de 500 (quinhentas) a 1.000 (mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP; ...

  • Lei Estadual de Minas Gerais5.261 de 19/09/1969

    Art. 10 - Os benefícios desta lei não se aplicam aos recolhimentos do imposto feitos em virtude de ação fiscal, nem aos pagamentos efetuados fora do prazo legal.

  • Lei Estadual de Minas Gerais20.026 de 10/01/2012

    Art. 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar as alterações decorrentes das emendas parlamentares constantes no Anexo IV com o Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG.