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ação penal privada personalíssima” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual de Minas Gerais24.130 de 06/06/2022

    Art. 2º, IV - elaboração de plano de ação para correção das deficiências identificadas durante o processo de avaliação da infraestrutura das escolas;...

  • Lei Estadual de Minas Gerais25.003 de 29/10/2024

    Art. 4º - – O condutor que preste o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativo instalará, com recursos próprios, dispositivo de segurança no veículo, que realizará a conexão com uma central própria.

  • Lei Estadual de Minas Gerais25.181 de 20/03/2025

    Art. 4º - – As ações governamentais relacionadas à implementação do polo de que trata esta lei contarão com a participação de representantes dos produtores e das entidades privadas ligadas à produção e à comercialização das peças têxteis.

  • Lei Estadual de Minas Gerais23.160 de 19/12/2018

    Art. 2º, VII - exibição a apresentação de obra audiovisual em ambiente aberto ou fechado, a partir de qualquer suporte ou meio, mediante o uso de qualquer tecnologia, em caráter público ou privado, com ou sem finalidade comercial;...

  • Lei Estadual de Minas Gerais24.937 de 26/07/2024

    Art. 2º, IV - fomento a parcerias entre a administração pública e entidades do setor privado, com vistas a coletar dados que subsidiem a formulação, a gestão e a avaliação das ações de apoio à corrida de rua.

  • Lei Estadual de Minas Gerais9.523 de 29/12/1987

    Art. 2º, VI - propor a realização de convênio na área de informática, referente a programa de colaboração com órgão ou entidade, público ou privado, nacional ou estrangeiro, e opinar sobre a matéria, quando levada à sua deliberação;...

  • Lei Estadual de Minas Gerais7.900 de 23/12/1980

    Art. 36 - Pelo exercício irregular da função pública, o Procurador do Estado responde civil, penal e administrativamente.

  • Lei Estadual de Minas Gerais12.265 de 24/07/1996

    Art. 23, §3º - Percentual não superior a 40% (quarenta por cento) dos recursos auferidos destinados à reposição de pesca poderá ser utilizado no fornecimento, à iniciativa privada, de alevinos e matrizes de espécies para repovoamento dos cursos d'água, a título de incentivo.