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Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.937 de 26 de julho de 2024

Dispõe sobre o incentivo à prática de corrida de rua no Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 26 de julho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– O Estado implementará ações para o incentivo à prática de corrida de rua, em consonância com o disposto na Lei nº 15.457, de 12 de janeiro de 2005.

Art. 2º

– Na implementação das ações a que se refere o art. 1º, o Estado observará as seguintes diretrizes:

I

divulgação da prática de corrida de rua profissional e não profissional;

II

provisão de estrutura adequada, de modo a garantir a segurança dos praticantes de corrida de rua;

III

apoio a organizações esportivas que se dediquem à prática de corrida de rua, independentemente de sua natureza jurídica ou forma de estruturação;

IV

fomento a parcerias entre a administração pública e entidades do setor privado, com vistas a coletar dados que subsidiem a formulação, a gestão e a avaliação das ações de apoio à corrida de rua.

Art. 3º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.937 de 26 de julho de 2024