Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.937 de 26 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Na implementação das ações a que se refere o art. 1º, o Estado observará as seguintes diretrizes:
I
divulgação da prática de corrida de rua profissional e não profissional;
II
provisão de estrutura adequada, de modo a garantir a segurança dos praticantes de corrida de rua;
III
apoio a organizações esportivas que se dediquem à prática de corrida de rua, independentemente de sua natureza jurídica ou forma de estruturação;
IV
fomento a parcerias entre a administração pública e entidades do setor privado, com vistas a coletar dados que subsidiem a formulação, a gestão e a avaliação das ações de apoio à corrida de rua.