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Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.937 de 26 de julho de 2024

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Art. 2º

– Na implementação das ações a que se refere o art. 1º, o Estado observará as seguintes diretrizes:

I

divulgação da prática de corrida de rua profissional e não profissional;

II

provisão de estrutura adequada, de modo a garantir a segurança dos praticantes de corrida de rua;

III

apoio a organizações esportivas que se dediquem à prática de corrida de rua, independentemente de sua natureza jurídica ou forma de estruturação;

IV

fomento a parcerias entre a administração pública e entidades do setor privado, com vistas a coletar dados que subsidiem a formulação, a gestão e a avaliação das ações de apoio à corrida de rua.

Art. 2º, IV da Lei Estadual de Minas Gerais 24.937 /2024