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ação penal privada personalíssima” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual de Minas Gerais2.388 de 26/06/1961

    JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO José Ribeiro Pena Bilac Pinto...

  • Lei Estadual de Minas Gerais2.387 de 26/06/1961

    JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO José Ribeiro Pena Bilac Pinto...

  • Lei Estadual de Minas Gerais2.441 de 22/08/1961

    JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO Bilac Pinto José Ribeiro Pena...

  • Lei Estadual de Minas Gerais2.852 de 29/08/1963

    Declara de utilidade pública a Ação Social Diocesana, de Juiz de Fora. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:...

  • Lei Estadual de Minas Gerais15.682 de 20/07/2005

    Art. 1º, I - a articulação entre empresas privadas, investidores e a administração pública com vistas à atração de investimentos para o Estado;...

  • Lei Estadual de Minas Gerais16.760 de 10/07/2007

    Art. 10 - Compete ao BDMG fiscalizar e acompanhar as atividades das IMFs, cabendo-lhe impor sanções nos casos de inadimplemento financeiro e de irregularidades praticadas por essas instituições durante a vigência do contrato de financiamento, observadas as normas aplicáveis do BDMG, sem prejuízo de responsabilidade civil, penal ou administrativa cabível.

  • Decreto Estadual de São Paulo61.229 de 17/04/2015

    Art. 3º, Parágrafo Único, II, f - instalar e manter placa de identificação da aquisição, de acordo com modelo oficial fornecido pelo ESTADO. Parágrafo primeiro - A prestação de contas a que se refere a alínea "d" do inciso II desta cláusula será encaminhada pelo MUNICÍPIO ao ESTADO, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da aquisição de que cuida a Cláusula Primeira, e será encartada aos autos do processo correspondente para exame por parte do órgão competente. Parágrafo segundo - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do presente convênio, não tendo ocorrido a utilização total dos recursos financeiros recebidos do ESTADO, fica o MUNICÍPIO obrigado a rest...

  • Lei Estadual de Minas Gerais9.958 de 25/10/1989

    Art. 2º, II - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, em São Paulo, objetivando a interação dos esforços dos dois Estados, em especial das Secretarias de Estado, órgãos autônomos, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;...