Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.441 de 22 de agosto de 1961
Autoriza o Governo do Estado e a “Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. (CEMIG)” a participarem de empresas de energia elétrica controladas pela União, e da outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de agosto de 1961.
Ficam o Governo do Estado e a "Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. (CEMIG)" autorizados a participar, em caráter minoritário, de empresas de energia elétrica em que a União seja majoritária, por si, ou por qualquer entidade de que detenha o controle do capital social.
Quando o Governo do Estado subscrever diretamente ações, fará consignar, nos orçamentos subsequentes, dotações vinculadas ao esquema de integralização do capital subscrito.
Poderá ainda o Governo do Estado, no caso do § 1º deste artigo, abrir crédito especial, correspondente a 10% (dez por cento) do valor das ações subscritas, quando necessário ao cumprimento de exigências da Lei das Sociedades Anônimas.
Para atender aos compromissos que assumirem, nos termos desta lei, poderão o Governo do Estado e a "Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A.(CEMIG)" realizar operações de crédito e empréstimos.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO Bilac Pinto José Ribeiro Pena