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Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.441 de 22 de agosto de 1961

Autoriza o Governo do Estado e a “Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. (CEMIG)” a participarem de empresas de energia elétrica controladas pela União, e da outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de agosto de 1961.


Art. 1º

Ficam o Governo do Estado e a "Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. (CEMIG)" autorizados a participar, em caráter minoritário, de empresas de energia elétrica em que a União seja majoritária, por si, ou por qualquer entidade de que detenha o controle do capital social.

§ 1º

Quando o Governo do Estado subscrever diretamente ações, fará consignar, nos orçamentos subsequentes, dotações vinculadas ao esquema de integralização do capital subscrito.

§ 2º

Poderá ainda o Governo do Estado, no caso do § 1º deste artigo, abrir crédito especial, correspondente a 10% (dez por cento) do valor das ações subscritas, quando necessário ao cumprimento de exigências da Lei das Sociedades Anônimas.

Art. 2º

Para atender aos compromissos que assumirem, nos termos desta lei, poderão o Governo do Estado e a "Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A.(CEMIG)" realizar operações de crédito e empréstimos.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO Bilac Pinto José Ribeiro Pena

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.441 de 22 de agosto de 1961