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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.441 de 22 de agosto de 1961

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Art. 1º

Ficam o Governo do Estado e a "Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. (CEMIG)" autorizados a participar, em caráter minoritário, de empresas de energia elétrica em que a União seja majoritária, por si, ou por qualquer entidade de que detenha o controle do capital social.

§ 1º

Quando o Governo do Estado subscrever diretamente ações, fará consignar, nos orçamentos subsequentes, dotações vinculadas ao esquema de integralização do capital subscrito.

§ 2º

Poderá ainda o Governo do Estado, no caso do § 1º deste artigo, abrir crédito especial, correspondente a 10% (dez por cento) do valor das ações subscritas, quando necessário ao cumprimento de exigências da Lei das Sociedades Anônimas.

Art. 1º, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.441 /1961