Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.441 de 22 de agosto de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para atender aos compromissos que assumirem, nos termos desta lei, poderão o Governo do Estado e a "Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A.(CEMIG)" realizar operações de crédito e empréstimos.