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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.441 de 22 de agosto de 1961

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Art. 2º

Para atender aos compromissos que assumirem, nos termos desta lei, poderão o Governo do Estado e a "Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A.(CEMIG)" realizar operações de crédito e empréstimos.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.441 /1961