Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.441 de 22 de agosto de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam o Governo do Estado e a "Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. (CEMIG)" autorizados a participar, em caráter minoritário, de empresas de energia elétrica em que a União seja majoritária, por si, ou por qualquer entidade de que detenha o controle do capital social.
§ 1º
Quando o Governo do Estado subscrever diretamente ações, fará consignar, nos orçamentos subsequentes, dotações vinculadas ao esquema de integralização do capital subscrito.
§ 2º
Poderá ainda o Governo do Estado, no caso do § 1º deste artigo, abrir crédito especial, correspondente a 10% (dez por cento) do valor das ações subscritas, quando necessário ao cumprimento de exigências da Lei das Sociedades Anônimas.