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ação penal privada personalíssima” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual de Minas Gerais12.227 de 02/07/1996

    Art. 2º, VII - os advindos de convênio celebrado na área de assistência social com a União ou com entidade nacional ou internacional, pública ou privada;...

  • Lei Estadual de Minas Gerais24.991 de 20/09/2024

    Art. 3º - – As informações contidas no banco de dados de que trata esta lei serão atualizadas pela Polícia Civil de Minas Gerais e compartilhadas com a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, a Polícia Militar de Minas Gerais, as varas de execução penal responsáveis pela execução da pena privativa de liberdade aplicada aos condenados pelos crimes a que se refere o § 2º do art. 1º e os órgãos do Ministério Público do Estado que atuem junto a essas varas.

  • Lei Estadual de Minas Gerais9.413 de 02/07/1987

    Art. 4º, III - realização de pesquisa científica, aprovada pelo órgão colegiado competente do curso;...

  • Lei Estadual de Minas Gerais13.452 de 12/01/2000

    Art. 3º, X - recursos originários de parceria entre o setor público e empresa ou entidade privada produtora de materiais e de tecnologias, visando ao desenvolvimento de sistemas de transportes;...

  • Lei Estadual de Minas Gerais11.714 de 26/12/1994

    Art. 3º, VI - Superintendência de Ação Cultural:...

  • Lei Estadual de Minas Gerais7.291 de 04/07/1978

    Art. 47, I - no caso de concorrência, por meio de aviso resumido de sua abertura, com indicação precisa do local em que serão fornecidos o edital e os outros elementos necessários à elaboração de proposta, publicado no "Minas Gerais" e em jornal diário da imprensa privada, com a antecedência de no mínimo trinta (30) dias úteis;...

  • Lei Estadual de Minas Gerais10.312 de 12/11/1990

    Art. 3º - A prevenção a incêndio florestal será realizada mediante ação permanente e integrada do poder público e da iniciativa privada, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, através do Instituto Estadual de Florestas - IEF.

  • Decreto Estadual de São Paulo58.646 de 03/12/2012

    Art. 1º - O artigo 8º do Decreto nº 54.327, de 12 de maio de 2009 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 8º - Para execução do Programa instituído pelo artigo 1º deste decreto, fica criada, na Secretaria da Saúde, como órgão deliberativo, a Comissão Especial de Residência Médica - CERM, constituída de membros designados conjuntamente pelo Secretário da Saúde e o Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Recursos Humanos, na seguinte conformidade: I - 2 (dois) da Coordenadoria de Recursos Humanos, da Secretaria da Saúde, que atuarão nas condições de Presidente e Secretário Executivo; II - 2 (dois) representantes de Faculdades de Medicina ou Un...