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Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.714 de 26 de dezembro de 1994

Dispõe sobre a reestruturação da Secretaria de Estado da Cultura e dá outras providências. (A Lei nº 11.714, de 26/12/1994, foi revogada pelo inciso XLVIII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) (A Lei nº 11.714, de 26/12/1994, foi revogada pelo inciso XXII do art. 18 da Lei nº 22.284, de 14/9/2016.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

(a que se refere o art. 8º da Lei nº 11.714, de 26 de dezembro de 1994)


Art. 1º

A Secretaria de Estado da Cultura tem por finalidade propor, executar e acompanhar a política estadual de cultura. (Vide Lei nº 12.221, de 1/7/1996.) (Vide Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.) (Vide Lei Delegada nº 55, de 29/1/2003.) (Vide Lei Delegada nº 116, de 25/1/2007.) (Vide arts. 5º e 12 da Lei Delegada nº 179 de 1/1/2011.)

Art. 2º

Compete à Secretaria de Estado da Cultura:

I

exercer a supervisão, a coordenação e o controle das atividades dos órgãos e das entidades que integram a Secretaria de Estado da Cultura;

II

elaborar e executar planos, programas e projetos de pesquisa, de apoio, de incentivo, de produção e de divulgação cultural e artística;

III

articular-se com órgãos e entidades culturais e artísticas do Estado, para promover o desenvolvimento e a divulgação da cultura mineira;

IV

supervisionar e coordenar o levantamento e o cadastramento do patrimônio cultural, histórico e artístico do Estado, com vistas a sua preservação, proteção e adequada utilização pela comunidade;

V

incentivar a pesquisa e promover a divulgação de estudos e trabalhos relativos à memória e à produção contemporânea do Estado nas áreas cultural, histórica e artística;

VI

manter intercâmbio com órgãos e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, a fim de estabelecer mútua cooperação técnica e financeira, para a modernização e a expansão de suas atividades;

VII

exercer, no âmbito de suas finalidades e objetivos, outras atividades correlatas ou que lhe forem delegadas. (Vide arts. 19, 27 e 28 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.) (Vide arts. 111, 112 e 113 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) Seção II Da Estrutura Orgânica

Art. 3º

A Secretaria de Estado da Cultura tem a seguinte estrutura orgânica:

I

Gabinete;

II

Superintendência de Planejamento e Coordenação:

a

Centro de Planejamento;

b

Centro de Modernização Institucional;

c

Centro de Orçamento;

d

Centro de Documentação, Processamento e Informatização;

III

Superintendência Administrativa:

a

Diretoria de Pessoal: 1) Divisão de Integração de Pessoal; 2) Divisão de Administração de Pessoal;

b

Diretoria de Material e Patrimônio: 1) Divisão de Compras: 1.1) Serviço de Almoxarifado; 2) Divisão de Patrimônio;

c

Diretoria de Transportes e Serviços: 1) Divisão de Transportes; 2) Divisão de Serviços;

IV

Superintendência de Finanças:

a

Diretoria de Administração Financeira: 1) Divisão de Movimentação Financeira; 2) Divisão de Controle de Despesas;

b

Diretoria de Contabilidade: 1) Divisão de Tomada e Prestação de Contas; 2) Divisão de Registros e Controles;

c

Diretoria de Controle Interno;

V

Superintendência de Edição e Distribuição do Suplemento Literário de Minas Gerais;

VI

Superintendência de Ação Cultural:

a

Diretoria de Planejamento e Assessoria aos Projetos: 1) Divisão de Pesquisa; 2) Divisão de Incentivo à Produção Cultural: 2.1) Serviço de Triagem de Projetos; 2.2) Serviço de Acompanhamento e Avaliação de Projetos;

b

Diretoria de Desenvolvimento e Implementação de Projetos: 1) Divisão de Elaboração de Projetos; 2) Divisão de Implementação de Projetos;

VII

Superintendência do Arquivo Público Mineiro:

a

Diretoria de Arquivo Permanente: 1) Divisão de Documentação da Capitania; 2) Divisão de Documentação da Província; 3) Divisão de Documentação do Estado: 3.1) Serviço de Recolhimento; 3.2) Serviço de Arranjo; 4) Divisão de Arquivos Privados;

b

Diretoria de Gestão de Documentos: 1) Divisão de Documentação Intermediária: 1.1) Serviço de Cadastro; 1.2) Serviço de Transferência; 1.3) Serviço de Avaliação e Triagem; 2) Divisão de Integração Sistêmica;

c

Diretoria de Apoio e Extensão: 1) Divisão de Informação e Consulta; 2) Divisão de Biblioteca; 3) Divisão de Pesquisa; 4) Divisão de Assessoramento a Arquivos; 5) Divisão de Apoio Tecnológico: 5.1) Serviço do Laboratório Técnico; 5.2) Serviço de Informatização;

VIII

Superintendência de Museus:

a

Diretoria de Museologia: 1) Divisão de Pesquisa Museológica; 2) Divisão de Planejamento e Assessoria dos Museus; 3) Divisão de Biblioteca e Arquivo;

b

Diretoria de Restauração: 1) Serviço de Restauração de Papel; 2) Serviço de Restauração de Madeira; 3) Serviço de Restauração de Materiais Diversos e Pintura de Cavaletes; 4) Laboratório de Fotografia;

c

Museu Mineiro: 1) Divisão de Processamento Técnico e Controle de Acervo; 2) Divisão de Promoção Cultural;

d

Museu Casa Guignard;

e

Museu Casa Guimarães Rosa;

f

Museu Casa Alphonsus de Guimaraens;

IX

Superintendência de Bibliotecas:

a

Diretoria de Planejamento e Assessoria das Bibliotecas Públicas: 1) Divisão de Implantação de Biblioteca-Pólo e de Bibliotecas Municipais; 2) Divisão de Pesquisa Especializada e Apoio Técnico e Cultural;

b

Diretoria de Extensão e Serviços à Comunidade: 1) Divisão de Multimídia; 2) Divisão de Carros-Biblioteca e Caixas-Estantes; 3) Divisão de Bibliotecas Comunitárias;

c

Biblioteca Pública Estadual Luiz de Bessa: 1) Divisão de Coleções Especiais: 1.1) Coleção Mineiriana; 1.2) Coleção de Obras sobre Artes; 1.3) Coleção de Obras Antigas e Raras; 2) Divisão de Periódicos: 2.1) Serviço do Banco de Informações Úteis; 3) Divisão de Empréstimos Domiciliares; 4) Divisão de Usuários Especiais: 4.1) Serviço Especializado de Livros Infantis e Juvenis; 4.2) Serviço de Braille; 5) Divisão de Referência e Estudos;

d

Diretoria de Processamento Técnico: 1) Divisão de Seleção, Aquisição e Registro; 2) Divisão de Catalogação e Classificação; 3) Divisão de Preparação e Divulgação.

Parágrafo único

- A descrição e a competência das unidades administrativas previstas neste artigo serão estabelecidas em decreto. Capítulo II Dos Órgãos Subordinados e das Entidades Vinculadas

Art. 4º

Integram a Secretaria de Estado da Cultura:

I

por subordinação: Conselho Estadual de Cultura;

II

por vinculação:

a

Fundação Clóvis Salgado - FCS -;

b

Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA-MG -;

c

Fundação de Arte de Ouro Preto - FAOP -;

d

(Revogada pelo art. 49 da Lei nº 13.341, de 28/10/1998.) Dispositivo revogado: "d) Fundação TV Minas - Cultural e Educativa." Capítulo III Dos Cargos (Vide Lei Delegada nº 89, de 29/1/2003.)

Art. 5º

Ficam criados, no Quadro Permanente a que se referem os Anexos I e III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, as classes e os cargos constantes nos Anexos I e II desta lei, destinados ao Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado da Cultura.

Art. 6º

Fica extinto, no Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado da Cultura nº XXXIII, de que trata o Decreto nº 16.686, de 27 de outubro de 1974, o cargo de Diretor II, código MG05-CL47. Capítulo IV Das Disposições Finais

Art. 7º

Fica criada, na estrutura orgânica da Fundação TV Minas - Cultural e Educativa, a Divisão de Compras, subordinada diretamente à Diretoria de Administração e Finanças. (Vide Lei Delegada nº 89, de 29/1/2003.)

Art. 8º

Ficam criados, no Quadro Específico de Provimento em Comissão a que se refere o Anexo II mencionado no art. 27 da Lei nº 11.179, de 10 de agosto de 1993, os cargos constantes no Anexo III desta lei.

Art. 9º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$190.842,00 (cento e noventa mil oitocentos e quarenta e dois reais) para ocorrer às despesas da aplicação desta lei, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 10

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário.


Cargos de Chefia e Assessoramento Intermediários CÓDIGO DENOMINAÇÃO QUANTIDADE RECRUTAMENTO FATOR DE AJUSTAMENTO AMPLO LIMITADO CO-06 Chefe de Divisão 1 1 0 0,5000 CO-08 Coordenador de Programas 4 4 0 0,3254 CO-10 Assistente Técnico 4 4 0 0,2503 ================================= Data da última atualização: 15/9/2016.

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