Decreto Estadual de São Paulo55.818 de 14/05/2010Art. 2º - Ficam acrescentados ao artigo 10 do Decreto nº 53.085, de 11 de junho de 2008 , os §§ 2º a 4º, passando o atual parágrafo único a ser renumerado para § 1º:
"§ 2º - Todas as provas deverão ser apresentadas no mesmo momento, junto com a defesa.
§ 3º - Não apresentada a defesa, ou sendo esta parcial, deverá o fornecedor proceder ao recolhimento do valor da multa incontroversa no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da intimação do Auto de Infração, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa.
§ 4º - Na hipótese de pagamento parcial, não sendo indicado pelo fornecedor a que fato se refere, este será imputado por ordem cronológica do reg...