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ação penal privada personalíssima” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual de Minas Gerais3.829 de 16/12/1965

    Art. 3º - O Colégio Normal Oficial criado por esta lei só será instalado após provada a existência de corpo docente legalmente habilitado.

  • Lei Estadual de Minas Gerais10.992 de 29/12/1992

    Art. 18, §4º - – Nas hipóteses previstas nos incisos III e V, o desenquadramento será determinado de ofício e retroagirá à data da prática da infração, sem prejuízo de outras medidas de fiscalização e, se for o caso, da ação penal cabível.

  • Lei Estadual de Minas Gerais12.221 de 01/07/1996

    Art. 2º, IV - Superintendência de Ação Cultural:...

  • Lei Estadual de Minas Gerais6.770 de 19/05/1976

    Art. 12, III, b - plano de ação da entidade;...

  • Lei Estadual de Minas Gerais15.456 de 12/01/2005

    Art. 7º, IX - a viabilização de espaços públicos, em parceria com os Municípios e a iniciativa privada, destinados à comercialização dos produtos, para estimular a sua colocação no mercado consumidor;...

  • Lei Estadual de Minas Gerais14.790 de 20/10/2003

    Proíbe, em situação de urgência e emergência, a exigência de depósito prévio para internamento em hospital da rede privada e dá outras providências. O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:...

  • Decreto Estadual de São Paulo55.818 de 14/05/2010

    Art. 2º - Ficam acrescentados ao artigo 10 do Decreto nº 53.085, de 11 de junho de 2008 , os §§ 2º a 4º, passando o atual parágrafo único a ser renumerado para § 1º: "§ 2º - Todas as provas deverão ser apresentadas no mesmo momento, junto com a defesa. § 3º - Não apresentada a defesa, ou sendo esta parcial, deverá o fornecedor proceder ao recolhimento do valor da multa incontroversa no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da intimação do Auto de Infração, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa. § 4º - Na hipótese de pagamento parcial, não sendo indicado pelo fornecedor a que fato se refere, este será imputado por ordem cronológica do reg...

  • Lei Estadual de Minas Gerais12.984 de 30/07/1998

    Art. 6º, XI - promover articulações com órgãos e entidades da administração pública ou privada, federal, estadual e municipal, e com organizações e instituições nacionais e estrangeiras, em assuntos de interesse das finanças públicas do Estado;...