Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.790 de 20 de outubro de 2003

Proíbe, em situação de urgência e emergência, a exigência de depósito prévio para internamento em hospital da rede privada e dá outras providências. O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade em Belo Horizonte, aos 20 de outubro de 2003.


Art. 1º

Fica proibida, em situação de urgência e emergência, a exigência de depósito prévio de qualquer natureza para internamento de doente em hospital da rede privada.

Art. 2º

Na hipótese de descumprimento do disposto no art. 1º, o hospital fica obrigado a:

I

devolver o valor depositado, em dobro, ao depositante;

II

pagar, a título de multa, valor equivalente ao estabelecido no inciso I ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.

Parágrafo único

Em caso de reincidência, a multa a que se refere o inciso II deste artigo será de oito vezes o valor exigido para fins de depósito prévio.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antonio Augusto Junho Anastasia Marcus Pestana

Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.790 de 20 de outubro de 2003