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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.790 de 20 de outubro de 2003

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Art. 2º

Na hipótese de descumprimento do disposto no art. 1º, o hospital fica obrigado a:

I

devolver o valor depositado, em dobro, ao depositante;

II

pagar, a título de multa, valor equivalente ao estabelecido no inciso I ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.

Parágrafo único

Em caso de reincidência, a multa a que se refere o inciso II deste artigo será de oito vezes o valor exigido para fins de depósito prévio.