Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.790 de 20 de outubro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Na hipótese de descumprimento do disposto no art. 1º, o hospital fica obrigado a:
I
devolver o valor depositado, em dobro, ao depositante;
II
pagar, a título de multa, valor equivalente ao estabelecido no inciso I ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único
Em caso de reincidência, a multa a que se refere o inciso II deste artigo será de oito vezes o valor exigido para fins de depósito prévio.