Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.790 de 20 de outubro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Na hipótese de descumprimento do disposto no art. 1º, o hospital fica obrigado a:
I
devolver o valor depositado, em dobro, ao depositante;
II
pagar, a título de multa, valor equivalente ao estabelecido no inciso I ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único
Em caso de reincidência, a multa a que se refere o inciso II deste artigo será de oito vezes o valor exigido para fins de depósito prévio.