Decreto Estadual de São Paulo nº 55.818 de 14 de maio de 2010
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Passa a vigorar com a seguinte redação o § 5º do artigo 1º do Decreto 53.085, de 11 de junho de 2008 : "§ 5º - Para fins do disposto no § 4º consideram-se: 1 - as autuações efetuadas com base no artigo 7º da Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007; 2 - as autuações que tenham transitado em julgado na esfera administrativa nos 36 (trinta e seis) meses anteriores à data da ocorrência do fato que ensejou a lavratura do novo auto de infração, excetuando-se aquelas que tenham sido integralmente pagas no prazo de 30 (trinta) dias da notificação do Auto de Infração sem apresentação de defesa ou recurso; 3 - cada estabelecimento do fornecedor independente, ainda que exista mais de um estabelecimento do mesmo titular localizado neste Estado." (NR).
Ficam acrescentados ao artigo 10 do Decreto nº 53.085, de 11 de junho de 2008 , os §§ 2º a 4º, passando o atual parágrafo único a ser renumerado para § 1º: "§ 2º - Todas as provas deverão ser apresentadas no mesmo momento, junto com a defesa. § 3º - Não apresentada a defesa, ou sendo esta parcial, deverá o fornecedor proceder ao recolhimento do valor da multa incontroversa no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da intimação do Auto de Infração, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa. § 4º - Na hipótese de pagamento parcial, não sendo indicado pelo fornecedor a que fato se refere, este será imputado por ordem cronológica do registro da reclamação." (NR).