Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.221 de 01 de julho de 1996
Dispõe sobre a reestruturação da Secretaria de Estado da Cultura e dá outras providências. (A Lei nº 12.221, de 1º/7/1996, foi revogada pelo inciso LVI do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) (A Lei nº 12.221, de 1º/7/1996, foi revogada pelo inciso XXIX do art. 18 da Lei nº 22.284, de 14/9/2016.) (Vide Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.) (Vide Lei Delegada nº 55, de 29/1/2003.) (Vide Lei Delegada nº 116, de 25/1/2007.) (Vide inciso IV do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 1/1/2011.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 01 de julho de 1996.
Capítulo I
Da Secretaria de Estado da Cultura Seção I Da Finalidade e da Competência
A Secretaria de Estado da Cultura tem por finalidade propor, coordenar, executar e acompanhar a política estadual de cultura, competindo-lhe:
fomentar e divulgar a cultura mineira em todas as suas expressões e em sua diversidade regional, promovendo a circulação de bens culturais;
elaborar e executar planos, programas e projetos de pesquisa, documentação e divulgação das manifestações culturais;
promover a preservação do patrimônio cultural, histórico e artístico do Estado, incentivando o seu uso e a fruição pela comunidade;
apoiar e promover a instalação e a atuação de bibliotecas, museus, teatros e outras unidades culturais;
articular-se com órgãos e entidades oficiais e agentes diversos da comunidade, bem como relacionar-se com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais, com vistas ao intercâmbio e à cooperação culturais;
incentivar a aplicação de recursos públicos e privados em atividades culturais, promovendo e coordenando a sua captação;
supervisionar e coordenar, por meio do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA -, o levantamento e o cadastramento do patrimônio cultural, histórico e artístico do Estado, com vistas a sua preservação, proteção e adequada utilização pela comunidade. (Vide arts. 19, 27 e 28 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.) (Vide arts. 111, 112 e 113 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) Seção II Da Estrutura Orgânica
A Secretaria de Estado da Cultura tem a seguinte estrutura orgânica: (Vide art. 45 da Lei nº 13.341, de 28/10/1999.)
Diretoria de Arquivos Permanentes: 1 - Divisão de Documentos Escritos; 2 - Divisão de Documentos Fotográficos,Iconográficos, Cartográficos e Audiovisuais;
Diretoria de Gestão de Documentos: 1 - Divisão de Arquivos Intermediários; 2 - Divisão de Integração Sistêmica;
Diretoria de Acesso a Informação e Pesquisa: 1 - Divisão de Consultas; 2 - Divisão de Biblioteca e Publicações Oficiais; 3 - Divisão de Pesquisa e Promoções Culturais; d - Divisão de Conservação de Documentos;
Diretoria de Regionalização da Ação Bibliotecária: 1 - Divisão de Bibliotecas-Pólo e Bibliotecas Municipais; 2 - Divisão de Pesquisa e Apoio Técnico;
Diretoria de Extensão: 1 - Divisão de Multimídia; 2 - Divisão de Carros-Biblioteca e de Caixas-Estantes; 3 - Divisão de Bibliotecas Comunitárias;
Biblioteca Pública Estadual "Luiz de Bessa": 1 - Divisão de Coleções Especiais; 2 - Divisão de Referência e Estudos; 3 - Divisão de Empréstimos; 4 - Biblioteca Infantil e Juvenil; 5 - Divisão de Braille;
Diretoria de Processamento e Informatização: 1 - Divisão de Seleção, Aquisição e Registro; 2 - Divisão de Tratamento da Informação; 3 - Divisão de Preparação e Reparação;
Hemeroteca Pública de Minas Gerais: 1 - Divisão de Recolhimento e Processamento Técnico; 2 - Divisão de Consultas e Informação;
Diretoria de Museologia: 1 - Divisão de Pesquisa e Documentação; 2 - Divisão de Museografia e Extensão;
Capítulo II
Dos Órgãos Subordinados e das Entidades Vinculadas
Integram a Secretaria de Estado da Cultura: (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 89, de 29/1/2003.) (Vide inciso IV do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 1/1/2011.)
Capítulo III
Dos Cargos
Ficam extintos os cargos de provimento em comissão do Quadro Especial da Secretaria de Estado da Cultura, constantes no anexo desta lei.
Fica transformado em 1 (um) cargo de Assessor-Chefe, código MG-24, símbolo AH-24, 1 (um) cargo de Diretor II, código MG-05, símbolo DR-05, lotado na Secretaria de Estado da Cultura, observado o disposto no art. 2º do Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
A descrição e a definição da competência das unidades administrativas previstas no art. 2º, bem como a identificação dos cargos a que se referem os arts. 4º e 5º, serão feitas em decreto.
EDUARDO AZEREDO Álvaro Brandão de Azeredo Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto Cláudio Roberto Mourão da Silveira Berenice Regnier Menegale Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva