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Artigo 1º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.221 de 01 de julho de 1996

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Art. 1º

A Secretaria de Estado da Cultura tem por finalidade propor, coordenar, executar e acompanhar a política estadual de cultura, competindo-lhe:

I

fomentar e divulgar a cultura mineira em todas as suas expressões e em sua diversidade regional, promovendo a circulação de bens culturais;

II

elaborar e executar planos, programas e projetos de pesquisa, documentação e divulgação das manifestações culturais;

III

promover a preservação do patrimônio cultural, histórico e artístico do Estado, incentivando o seu uso e a fruição pela comunidade;

IV

promover ações que visem a estimular o surgimento e o desenvolvimento de vocações artísticas;

V

estimular a pesquisa e a criação artística, promovendo a sua veiculação;

VI

apoiar e promover a instalação e a atuação de bibliotecas, museus, teatros e outras unidades culturais;

VII

promover a formação, o aperfeiçoamento e a qualificação de técnicos e agentes culturais;

VIII

articular-se com órgãos e entidades oficiais e agentes diversos da comunidade, bem como relacionar-se com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais, com vistas ao intercâmbio e à cooperação culturais;

IX

incentivar a aplicação de recursos públicos e privados em atividades culturais, promovendo e coordenando a sua captação;

X

supervisionar e coordenar, por meio do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA -, o levantamento e o cadastramento do patrimônio cultural, histórico e artístico do Estado, com vistas a sua preservação, proteção e adequada utilização pela comunidade. (Vide arts. 19, 27 e 28 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.) (Vide arts. 111, 112 e 113 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) Seção II Da Estrutura Orgânica