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ação penal privada personalíssima” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual de Minas Gerais18.404 de 28/09/2009

    Art. 2º, VI - otimizar e integrar as iniciativas públicas e privadas de gerenciamento dos recursos hídricos;...

  • Lei Estadual de Minas Gerais6.954 de 20/12/1976

    Art. 7º, I - oferecer a denúncia e promover, em todos os seus termos, a ação penal militar;...

  • Decreto Estadual de São Paulo54.487 de 26/06/2009

    Art. 1º, II - o artigo 80: "Artigo 80 - As infrações às disposições da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, deste Regulamento, bem como das normas, padrões e exigências técnicas dela decorrentes, serão, a critério da CETESB, classificadas em leves, graves e gravíssimas levando-se em conta: I - a intensidade do dano efetivo ou potencial; II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes; III- os antecedentes do infrator. § 1º - Constitui também infração, para os efeitos da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, e deste Regulamento, toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos estabelecidos ou na desobediência às determinações de caráter n...

  • Decreto Estadual de São Paulo55.595 de 19/03/2010

    Art. 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário e por prazo indeterminado, em favor do Município de Araçatuba, de um imóvel localizado na Rua Afonso Pena, n° 1.537, naquele município, onde se encontra instalado o Centro de Saúde I "Dr. Aristides Troncoso Peres", com 4.065,00m² (quatro mil e sessenta e cinco metros quadrados) de terreno e 1.811,41m² (um mil, oitocentos e onze metros quadrados e quarenta e um decímetros quadrados) de área construída, cadastrado no SGI sob o nº 817, conforme identificado nos autos do processo SS-623/2008.

  • Decreto Estadual de São Paulo58.999 de 25/03/2013

    Art. 1º, III - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais;...

  • Lei Estadual de Minas Gerais17.803 de 15/10/2008

    Art. 4º, VII - estar regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, no caso de bolsa-atleta na categoria atleta estudantil.

  • Lei Estadual de Minas Gerais14.170 de 15/01/2002

    Art. 3º - A pessoa jurídica de direito privado que, por ação de seu proprietário, preposto ou empregado no efetivo exercício de suas atividades profissionais, praticar ato previsto no artigo 2º fica sujeita a:...

  • Lei Estadual de Minas Gerais18.315 de 06/08/2009

    Art. 2º, VII - promoção de parcerias com instituições acadêmicas, públicas ou privadas;...