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Decreto Estadual de São Paulo nº 58.999 de 25 de março de 2013

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica isenta do ICMS a saída interestadual de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, adiante indicados, cujo destinatário esteja em município relacionado no Anexo I do Convênio ICMS-54/12, de 25 de maio de 2012, em virtude de situação de emergência ou de calamidade pública declarada em decreto estadual, decorrente da estiagem que atinge o Semi-árido brasileiro:

I

ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre;

II

rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que:

a

os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

b

haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

c

os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

III

alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais;

IV

farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos;

V

milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao estado ou Distrito Federal;

VI

aveia e farelo de aveia.

Parágrafo único

- O documento fiscal relativo à saída referida no "caput", além dos demais requisitos, deverá conter, no campo Informações Complementares, a expressão: "operação isenta nos termos do Convênio ICMS 54/12".

Art. 2º

O disposto no artigo 1º aplica-se, também, na saída cujo destinatário esteja em município localizado fora do Semi-árido brasileiro, desde que a sua situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem, esteja declarada em Portaria do Ministério da Integração Regional.

Art. 3º

A vigência do benefício de que trata este decreto será a indicada no Convênio ICMS-54/12, de 25 de maio de 2012.

Art. 4º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I

15 de junho de 2012, relativamente ao artigo 1º;

II

26 de outubro de 2012, relativamente ao artigo 2º.


Decreto Estadual de São Paulo nº 58.999 de 25 de março de 2013