Decreto Estadual de São Paulo nº 58.999 de 25 de março de 2013
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Fica isenta do ICMS a saída interestadual de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, adiante indicados, cujo destinatário esteja em município relacionado no Anexo I do Convênio ICMS-54/12, de 25 de maio de 2012, em virtude de situação de emergência ou de calamidade pública declarada em decreto estadual, decorrente da estiagem que atinge o Semi-árido brasileiro:
rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que:
os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais;
farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos;
milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao estado ou Distrito Federal;
- O documento fiscal relativo à saída referida no "caput", além dos demais requisitos, deverá conter, no campo Informações Complementares, a expressão: "operação isenta nos termos do Convênio ICMS 54/12".
O disposto no artigo 1º aplica-se, também, na saída cujo destinatário esteja em município localizado fora do Semi-árido brasileiro, desde que a sua situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem, esteja declarada em Portaria do Ministério da Integração Regional.
A vigência do benefício de que trata este decreto será a indicada no Convênio ICMS-54/12, de 25 de maio de 2012.