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ação penal privada personalíssima” em Legislação Estadual

  • Decreto Estadual de São Paulo59.987 de 19/12/2013

    Art. 1º, Parágrafo Único - O projeto de que trata o "caput" deste artigo tem por objetivo a qualificação profissional e capacitação de agentes multiplicadores nas áreas de assentador de pisos e azulejos, encanador e pedreiro, com vista à geração de renda e melhoria na qualidade de vida, e será implantado em Municípios e entidades que, identificados pelo FUSSESP como qualificados para a atividade, venham a constar de relação aprovada nos moldes do artigo 1º do Decreto nº 53.325, de 15 de agosto de 2008 .

  • Decreto Estadual de São Paulo44.990 de 23/06/2000

    Art. 1º - O artigo 1º do Decreto nº 43.259, de 29 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 1º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem - DER autorizado a celebrar convênio com os municípios relacionados no Anexo I deste decreto, e com os que venham a constar de relação aprovada por despacho governamental e publicada no Diário Oficial do Estado, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros para a construção, reforma e conclusão de Terminais Rodoviários de Passageiros.". (NR)...

  • Decreto Estadual de São Paulo58.966 de 15/03/2013

    Art. 1º, Parágrafo Único - O projeto de que trata o "caput" deste artigo tem por objetivo a qualificação profissional e capacitação de agentes multiplicadores nas áreas de assistente de cabeleireiro, depilação e design de sobrancelhas, manicure e pedicure e maquiador, com vista à geração de renda e melhoria na qualidade de vida, e será implantado em Municípios que, identificados pelo FUSSESP como qualificados para a atividade, venham a constar de relação aprovada nos moldes do artigo 1º do Decreto nº 53.325, de 15 de agosto de 2008 .

  • Lei Estadual de Minas Gerais16.276 de 19/07/2006

    Art. 1º, I, c - parceria entre entidades governamentais, organizações não governamentais, instituições educacionais e empresas privadas;...

  • Lei Estadual de Minas Gerais11.231 de 22/09/1993

    Art. 2º, I, d - instrumentos de ação necessários à mobilização, pelas empresas privadas e pelas instituições de pesquisas localizadas no Estado, dos recursos necessários à sua capacitação científica e tecnológica;...

  • Decreto Estadual de São Paulo52.479 de 14/12/2007

    Art. 2º, §2º - O ato de inscrição no cadastro de que trata o "caput" implicará a obrigação do município de comunicar, prontamente, qualquer alteração de sua situação que tenha reflexo na documentação a que se refere o § 1º deste artigo e de atualizar, periodicamente, os documentos que possuam prazo de validade, sob pena de, não o fazendo, ficar impedido de celebrar convênios com órgãos da Administração direta e autárquica.

  • Decreto Estadual de São Paulo60.144 de 11/02/2014

    Art. 2º, §2º - A autoridade máxima do órgão ou entidade deverá remeter a decisão de classificação ou reclassificação de documento, dado ou informação como ultrassecreto, à Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI, no prazo máximo de 30 dias, a contar do ato, sob pena da aplicação das medidas disciplinares nos termos do § 4º do artigo 10 do Decreto nº 58.052, de 16 de maio de 2012.

  • Decreto Estadual de São Paulo63.914 de 12/12/2018

    Art. 1º, §2º - As atividades que constituem a finalidade da presente autorização poderão ser desenvolvidas diretamente pela Municipalidade ou, sob exclusiva e integral responsabilidade deste ente público, mediante cessão a terceiros contratados na forma da lei, inclusive sob regime de concessão de serviços públicos ou de concessão administrativa, sendo imprescindível a observância da finalidade da outorga a que alude o "caput" deste artigo, sob pena de extinção.