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Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.276 de 19 de julho de 2006

Dispõe sobre a atuação do Estado na prevenção, no tratamento e na redução de danos causados à saúde pelo uso abusivo de álcool e outras drogas e altera o art. 3º da Lei nº 12.296, de 13 de setembro de 1996. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de julho de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– A atuação do Estado na prevenção, no tratamento, na recuperação e na reinserção social do usuário de álcool e outras drogas compreenderá:

I

ações sociais de prevenção, por meio de:

a

campanhas permanentes de orientação e aconselhamento sobre os riscos decorrentes do uso de álcool e outras drogas;

b

campanhas permanentes de orientação para a prevenção do contágio de doenças transmissíveis associadas ao uso de drogas, em especial a síndrome da imunodeficiência adquirida – Aids – e as hepatites;

c

parceria entre entidades governamentais, organizações não governamentais, instituições educacionais e empresas privadas;

II

capacitação técnica dos profissionais de saúde e de assistência social da rede pública estadual;

III

ações específicas para a atenção ao usuário de álcool e outras drogas infrator. (Vide Lei nº 16.834, de 23/7/2007.) (Vide Lei nº 16.941, de 16/8/2007.)

IV

ações específicas para a reinserção, no mercado de trabalho, do usuário e do dependente de álcool e outras drogas. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 21.291, de 3/6/2014.)

V

ações específicas de atenção à mulher usuária de álcool e outras drogas, e em especial à gestante, assegurando-lhe o direito à convivência familiar e comunitária. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 22.450, de 22/12/2016.)

Art. 2º

– Na execução do disposto nesta Lei, serão observados o respeito à liberdade individual e a preservação do sigilo dos dados pessoais de usuários, nos limites da lei. (Vide inciso IV do art. 2º da Lei nº 16.279, de 20/7/2006.)

Art. 3º

– As ações previstas nesta Lei serão executadas no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, e planejadas e coordenadas pelas Secretarias de Estado de Saúde e de Desenvolvimento Social e Esportes, nos termos do art. 2º, III, da Lei Delegada nº 58, de 29 de janeiro de 2003.

Art. 4º

– O inciso VI do art. 3º da Lei nº 12.296, de 13 de setembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º – (...) VI – distribuição gratuita de preservativos, seringas, agulhas descartáveis e de outros insumos indispensáveis à prevenção de danos causados pelo uso abusivo de álcool e outras drogas, em consonância com a política de redução de danos do Ministério da Saúde, a ser feita por profissionais treinados e vinculados ao serviço público;".

Art. 5º

– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Maria Coeli Marcelo Gouvêa Teixeira Ibrahim Abi-Ackel ================================= Data da última atualização: 23/12/2016.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.276 de 19 de julho de 2006